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ESTATUTOS
Clube dos Oficiais
da Marinha Mercante
CAPITULO
I
Denominação,
Objecto, Constituição e
atribuições
Artigo
1°- Denominação, duração e sede
1. O Clube de
Oficiais da Marinha Mercante, adiante
designado por COMM,
é
uma associação de
direito privado sem fins lucrativos com
duração por
tempo
indeterminado que
se rege pelos presentes
estatutos.
2. O COMM tem sede na
Travessa S. João da Praça, n° 21, 1100-522
Lisboa,
podendo, mediante
deliberação da Assembleia Geral ser transferida
para
outro
local, e bem assim
criar delegações ou qualquer outra forma de
representação
tanto em Portugal como
no estrangeiro.
Constitui objecto
do COMM o estudo e
desenvolvimento
de iniciativas
que
permitam fomentar
o espírito associativista dos Oficiais
da
Marinha
Mercante,
com vista à
efectivação de um espaço comum de debate,
convívio e
participação
e à elaboração de
projectos e lançamento de acções que
contribuam
para
o
progresso
sócio-cultural dos seus sócios.
Artigo
3°
-
Constituição
1. Só podem ser
associados do COMM, os Oficiais da Marinha
Mercante,
assim
como as pessoas
singulares ou colectivas que adquiram essa
qualidade
nos
termos
estatutários.
2. Pode o COMM
associar-se a todas as entidades que prossigam
interesses
comuns.
Artigo
4°
-
Símbolos
1. Os símbolos
distintivos do COMM são os
seguintes:
a)
Bandeira;
b)
Galhardete;
c)
Emblema.
2. O nome e os
distintivos do COMM não podem ser usados em
qualquer manifestação de carácter político ou
religioso.
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Artigo
5° - Atribuições
São atribuições do
COMM:
a) Fomentar o
espírito associativista designadamente dos
Oficiais da Marinha
Mercante;
b) Assegurar
um espaço comum de debate, convívio e
participação dos seus
associados;
c) Organizar e
desenvolver serviços destinados a apoiar
os seus associados;
d) Desenvolver
projectos e promover acções que contribuam
para o progresso e reforço da imagem da
Associação e dos seus
associados;
e) Fomentar e
coordenar a todos os níveis a formação
profissional dos seus associados e não
associados, no âmbito das actividades
marítimas;
f) Actuar
junto das entidades públicas nacionais e
estrangeiras na defesa de interesses dos
seus associados e da própria
Associação;
g) Assinar
acordos de cooperação ou associar-se a
organismos nacionais ou estrangeiros que
contribuam para uma melhor representação e
defesa dos interesses dos
associados;
h) Fomentar e
desenvolver, entre os associados, a
prática desportiva, principalmente de
cariz náutico.
CAPÍTULO
II
Dos Associados
Artigo
6° - Categorias de
associados
O COMM tem as
seguintes categorias de
associados:
1. Os associados
são fundadores, efectivos, honorários,
aderentes e institucionais.
2. São associados
fundadores, os Oficiais da Marinha Mercante
outorgantes da escritura de constituição do
COMM e os admitidos pela comissão instaladora
até à realização da primeira Assembleia
Geral.
3. São associados
efectivos os Oficiais da Marinha
Mercante.
4. São associados
honorários as pessoas singulares e colectivas
que pelos seus méritos profissionais, acção
relevante no âmbito da Marinha Mercante ou
pela sua colaboração com o COMM, lhes seja
atribuída essa qualidade, bem como os antigos
trabalhadores da Companhia Nacional de
Navegação que foram associados do Grupo
Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da
Companhia Nacional de Navegação,respectivos
cônjuges e descendentes.
5. São associados
aderentes, os praticantes a oficiais da
Marinha Mercante e os alunos inscritos nos
cursos da Escola Náutica Infante D.Henrique e
os Oficiais de Marinhas mercantes estrangeiras
com residência habitual em território
nacional.
6. São associados
institucionais, as pessoas colectivas que
pelas suas contribuições e donativos em
espécie ou bens, lhes sejam atribuídas essa
qualidade.
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Artigo
7° - Admissão
1. A Admissão dos
associados efectivos, aderentes e
institucionais é feita pel direcção, nos
termos do regulamento interno.
2. A admissão dos
associados honorários é feita pela Assembleia
Geral sob proposta da
Direcção.
Artigo
8° - Direitos dos associados
1. São direitos
dos associados fundadores e
efectivos:
a) Participar
na constituição e funcionamento dos órgãos
sociais, nomeadamente podendo eleger ou
ser eleito para qualquer cargo associativo
previsto nos presentes
estatutos;
b) Beneficiar
do apoio e dos serviços prestados pela
Associação.
2. São ainda
direitos dos associados fundadores e
efectivos:
a) Discutir e
emitir voto sobre todas as matérias
tratadas na Assembleia Geral
b) Reclamar
perante os órgãos sociais respectivos de
actos que considere lesivos dos interesses
dos associados e do próprio
COMM;
c) Requerer
nos termos destes estatutos a convocação
de reuniões extraordinárias da Assembleia
Geral;
d) Receber
todas as comunicações informativas e
formativas ou quaisquer publicações que o
COMM elabore, gratuita ou onerosamente, de
carácter eventual ou
permanente;
e) Participar
em conferências, colóquios, exposições ou
outras iniciativas que o COMM
promova;
f) Propor a
admissão de novos
associados;
g) Apresentar
à Direcção por escrito quaisquer sugestões
que julgue de utilidade para melhor
prossecução dos fins específicos do
COMM.
h) Têm direito
ao não pagamento de quotas os associados
reformados que tenham uma pensão de
reforma igual ou inferior à pensão mínima,
desde que devidamente
comprovada.
Artigo
9° - Direitos dos associados honorários,
aderentes e institucionais
1. Os associados
honorários e aderentes não estão vinculados ao
pagamento da jóia nem ao pagamento de quotas. Os
associados institucionais estão sujeitos ao
pagamento de quotas.
2. Podem
participar nas Assembleias Gerais embora sem
direito a voto, não podendo ser eleitos para
cargos sociais.
3. São direitos
dos associados honorários, aderentes e
institucionais os constantes no artigo
anterior na medida da sua
aplicação.
Artigo
10º - Deveres dos associados fundadores e
efectivos
1. São deveres dos
associados fundadores e
efectivos:
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a) Satisfazer
pontualmente o pagamento das quotas, bem como
a jóia de admissão e outras contribuições
financeiras que sejam fixadas nos termos do
regulamento interno;
b) Cumprir as
demais obrigações estatutárias e
regulamentares;
c) Prestar as
informações e fornecer os elementos que lhe
forem
solicitados
para prossecução
dos fins associativos, em conformidade com a
lei;
d) Respeitar
as deliberações, directrizes e decisões
dos órgãos
competentes
do COMM
mantendo para com ele um dever de
solidariedade;
e) Participar
e
acompanhar
as
actividades
sociais do COMM
contribuindo
para o seu bom
funcionamento e prestigio;
f) Exercer com
responsabilidade e empenho os cargos
sociais e missões para que forem eleitos
ou designados.
Artigo 11º - Deveres dos associados
honorários, aderentes
e
institucionais
São deveres
dos associados honorários, aderentes e
institucionais os descritos no artigo
anterior, na medida da sua
aplicação.
Artigo 12° - Perda da qualidade de
associado
Perde a
qualidade de associado o
que:
a)
Voluntariamente se exonerar, mediante
comunicação por escrito à Direcção do
COMM;
b) Durante
o período de vinte e quatro meses não
proceder ao pagamento das respectivas
quotas ou contribuições financeiras e
não apresente justificação aceite pela
Direcção para o
facto;
c) Deixe
de cumprir as obrigações estatutárias
ou regulamentares ou ainda atente
contra os interesses do
COMM.
Artigo 13° - Exclusão de
associados
1. No caso
previsto nas alíneas b) e c) do artigo
anterior, a exclusão de associados é da
competência da Assembleia Geral mediante
proposta da Direcção devidamente
fundamentada.
2. O associado
deve pronunciar-se sobre os fundamentos da
exclusão.
Artigo 14°
- Readmissão de
associados
Os associados
que queiram ser readmitidos no COMM
ficarão sujeitos às condições dos novos
candidatos.
Artigo 15° - Suspensão dos direitos de
associado
Os sócios que
se atrasarem mais de um ano no pagamento
das suas quotas são automaticamente
suspensos dos seus direitos
socais.
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos
Sociais
Artigo 16° - Órgãos
1 Constituem
órgãos do COMM:
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2. A mesa da
Assembleia, a Direcção e Conselho Fiscal são
eleitos trienalmente.
3. Os membros dos
órgãos sociais referidos nos números
anteriores manter-seão no exercício dos seus
cargos até que os novos titulares sejam
eleitos e empossados.
4. No caso de
vacatura em órgãos sociais seja por que motivo
for, a mesma será suprida pelo primeiro
suplente devendo o respectivo cargo ser
cooptado de entre todos os elementos do
órgão.
Artigo
17º - Composição e votação
1. A Assembleia
Geral é o órgão soberano do COMM, constituído
por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos, convocados e reunidos para tal,
podendo deliberar sobre tudo o que respeite à
vida social e que conste na ordem de
trabalhos.
2. Nos termos do
presente estatuto, cada associado fundador ou
efectivo tem direito a um voto, sendo sempre
permitido o voto por delegação em conformidade
com o regulamento interno.
3.. O voto por
correspondência é permitido nos termos do
regulamento interno.
4. Na Assembleia
Geral convocada para a dissolução do COMM, o
voto dos associados fundadores vale por
três.
5. As votações não
são secretas, salvo se respeitarem a
deliberações que envolvam juízos sobre pessoas
ou entidades, destituição dos órgãos sociais
ou se tal for requerido por um terço dos
associados presentes.
6. Nenhum
associado fundador ou efectivo poderá votar se
não estiver no pleno gozo dos seus direitos
associativos.
Artigo
18° - Competência da Assembleia
Geral
1. Compete à
Assembleia Geral:
a) Eleger,
destituir e aceitar a demissão da
respectiva mesa, da Direcção e do Conselho
Fiscal;
b) Discutir e
votar anualmente o relatório e contas da
Direcção;
c) Discutir e
votar o plano anual de actividades e
orçamento;
d) Aprovar o
regulamento interno do COMM, a elaborar
pela Direcção;
e) Deliberar
sobre a dissolução da
Associação;
f)
Deliberar sobre a exclusão dos
associados nos termos do n° 1 do
artigo 13°;
g)
Deliberar sobre a aceitação dos
associados honorários;
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h) Aprovar a
criação de delegações e representações do
COMM;
i) Aprovar a
alienação ou oneração de bens imóveis da
Associação;
j) Aprovar a
alienação de bens móveis da Associação,
quando tal não seja considerado acto de
administração ordinária;
k) Deliberar
sobre a utilização do fundo de
reserva;
l) Aprovar a
alteração da localização da sede
social;
2. Em caso de
destituição ou demissão da Direcção, da mesa
da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal,
proceder-se-á à realização de novas eleições
nos trinta dias seguintes à data da reunião da
Assembleia Geral que decidir sobre a
destituição ou aceitar a
demissão.
3. Os órgãos
demitidos manter-se-ão em funções com poderes
de mera administração até à realização de
eleições e tomada de posse de quem
os
substituirá.
4. Em caso de
destituição da Direcção será a mesma
substituída até à realização de eleições por
uma comissão eleita pela Assembleia
Geral..
Artigo
19° -
Da mesa da Assembleia
Geral
1. A mesa da
Assembleia Geral é constituída por um
Presidente, um VicePresidente e um
Secretário
2. Compete
especialmente à mesa da Assembleia
Geral:
a) Decidir
sobre questões incidentais e de
ordem;
b) Emitir
sempre que necessário os boletins de
voto;
c) Tomar
conhecimento sobre quaisquer pedidos de
demissão ou de renúncia
de
mandato.
3. No âmbito das
competências e atribuições conferidos pelos
presentes estatutos pode a mesa da Assembleia
Geral decidir que seja convocada
a
Assembleia
Geral sempre que
o
entenda
necessário
para
normal
funcionamento do COMM.
4. Compete em
especial ao Presidente, convocar nos termos
estatutários as reuniões da Assembleia Geral,
dirigir os seus trabalhos, bem como dar
posse
aos membros eleitos dos órgãos sociais e
desempenhar as demais funções estatutárias ou
regulamentares
5. O
Vice-Presidente substituirá o Presidente da
mesa nas suas ausências ou impedimentos
definitivos. Nas reuniões da Assembleia Geral
em que não esteja presente nem ó Presidente
nem o Vice-Presidente assumirá a Direcção a
presidência, os restantes lugares serão
preenchidos com associados presentes
designados ad hoc.
6. Caberá ao
Secretário da mesa a elaboração das actas
relativas às sessões da
Assembleia
Geral.
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Artigo 20º -
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas
vezes por ano:
a) Uma, até trinta e um de Março de cada
ano civil, para a apreciação evotação do
relatório e contas;
b) Outra, até trinta de Novembro de cada
ano civil, para apreciação e votação do
orçamento e plano de actividades para o
ano seguinte.
2. A Assembleia Geral reúne
extraordinariamente sempre que para tal for
convocada, por decisão da própria mesa, por
solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou
a requerimento de um terço dos associados no
pleno gozo dos seus direitos associativos,
desde que obrigatoriamente acompanhadas dos
respectivos fundamentos.
3. As Assembleias Gerais só podem funcionar à
hora marcada desde que estejam presentes ou
representados pelo menos, metade da totalidade
dos associados; funcionarão meia hora mais
tarde com qualquer número de associados
presentes ou
representados.
4. As Assembleias extraordinárias a
requerimento dos associados só poderão
funcionar se estiverem presentes a maioria dos
que a requereram.
5. A Assembleia Geral reunida para deliberar
sobre a dissolução do COMM só pode funcionar
quando estejam presentes ou representados três
quartos dos Associados.
Artigo 21º -
Convocatória
1. A convocatória para qualquer sessão
ordinária de Assembleia Geral deverá ser feita
por aviso postal a todos os associados, com a
antecedência mínima de quinze dias indicando
dia, hora, local e ordem de
trabalhos.
2. As sessões extraordinárias deverão ser
convocadas por igual método.
3. Nas sessões ordinárias ou extraordinárias
não poderão ser tomadas deliberações sobre
matérias não previstas na respectiva ordem de
trabalhos, salvo se todos os associados
presentes ou representados aprovarem o
agendamento das matérias em
causa.
4. A convocação da Assembleia Geral para
deliberar sobre alterações estatutárias,
destituição dos órgãos sociais no todo ou em
parte, e dissolução do COMM deverá ser feita
com a antecedência mínima de trinta dias
acompanhada da respectiva
fundamentação.
Artigo 22° -
Deliberações
1. As deliberações das Assembleias Gerais
serão tomadas por maioria absoluta da
totalidade dos votos
expressos.
2. As deliberações sobre alteração de
estatutos exigem uma maioria de três quartos
da totalidade dos votos
expressos.
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3. A deliberação relativa à dissolução do COMM
exigirá a maioria de três quartos do número de
todos os associados. Esta Assembleia Geral deverá
igualmente deliberar sobre as formas de
liquidação.
4. As deliberações sobre alteração do
regulamento interno exigem um terço dos votos
expressos.
DIRECÇÃO
Artigo 23° -
Composição
1. A Direcção é composta por dezanove membros,
compreendendo:
2. Na alínea e) do número anterior, têm que
estar incluídos,
obrigatoriamente:
a) Quatro elementos dos quadros do mar de
empresas;
b) Quatro elementos representantes de
delegações ou qualquer outra forma de
representação do
COMM.
Artigo 24° -
Competência
a). Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e as determinações da
Assembleia
Geral;
b) Decidir sobre a admissão e propor a
exclusão de
associados;
c) Elaborar e propor a alteração dos
estatutos e do regulamento interno
submetendo-os à votação e discussão da
Assembleia
Geral;
d) Elaborar o relatório e as contas de
cada exercício, o plano de actividades e
orçamentos, bem como todas as propostas
que julgue necessárias para a prossecução
dos principais objectivos do
COMM;
e) Criar, organizar e dirigir os serviços
internos do COMM;
f) Decidir o esquema e valores das
quotizações e demais contribuições
financeiras para o
COMM;
g) Adquirir e propor a alienação de bens
imóveis à Assembleia
Geral;
h) Contrair empréstimos mediante parecer
favorável do Conselho
Fiscal;
i) Gerir a actividade do COMM tendo em
vista a prossecução dos seus
fins;
j) Constituir mandatários para
determinadas funções, as quais obrigarão
ou não a Associação conforme a natureza e
objecto do seu mandato;
k) Decidir sobre o preenchimento, nos
termos do art°., 16°, n° 4, da vacatura no
órgão social.
l) Nomear e extinguir as
Delegações.
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Artigo 25° - Competência do
Presidente da Direcção
Compete ao presidente da Direcção, em
especial:
a) Representar o COMM em juízo e fora
dele, bem como em todos os actos em que,
por decisão expressa da Direcção, não
tenha sido estabelecida "uma mais ampla
representação";
b) Convocar as reuniões de Direcção e
presidir às mesmas;
c) Coordenar os diversos projectos que o
COMM promove;
d) Despachar e assinar o expediente e
demais documentos da competência da
Direcção;
e) Orientar e superintender os serviços do
COMM e resolver os assuntos de carácter
urgente, os quais sempre que se
justifique, serão apresentados para
apreciação na primeira reunião da
Direcção;
f) Zelar pelos interesses e prestígio do
COMM;
g) Exercer quaisquer outras funções que
lhe sejam atribuídas pela Direcção, pelos
presentes estatutos e pelo regulamento
interno;
h) Designar um membro da Direcção que o
substitua nas suas faltas ou
impedimentos;
i) Delegar nos membros da Direcção parte
das competências que lhe são cometidas,
estabelecendo os limites e condições dos
poderes delegados;
j) Requerer a convocatória para a
Assembleia Geral por decisão da
Direcção.
Artigo 26° -
Funcionamento
1. A Direcção reunirá em sessão ordinária pelo
menos uma vez por mês e, extraordinariamente
sempre que para tal for convocada pelo
Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da
maioria dos seus membros.
2. As decisões da Direcção serão tomadas por
maioria dos votos dos membros presentes e
constarão das respectivas actas.
3. Os membros da Direcção são solidariamente
responsáveis pelas decisões
tomadas.
4. Cada membro da Direcção disporá de um voto,
tendo o Presidente voto de qualidade em caso
de empate, não podendo nenhum membro presente
à reunião deixar de exercer o seu direito de
voto.
5. A Direcção só poderá validamente decidir
desde que esteja presentes pelo menos um terço
dos seus membros;
6. Às reuniões de Direcção poderão assistir,
sem voto, o presidente da Mesa da Assembleia
Geral, o Presidente do Conselho Fiscal e outro
qualquer associado quando se julgue
necessário.
7. A falta não justificada de um elemento da
Direcção a cinco reuniões consecutivas ou a
oito interpoladas no decurso de um ano civil
implica a vacatura do respectivo
cargo.
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Artigo 27° -
Delegações
1. São órgãos locais executivos da Direcção ,
a quem estão subordinadas.
2. A nomeação das Delegações é da competência
da Direcção e extinguem-se com o mandato da
mesma.
Artigo 28° -
Vinculação
Para vincular genericamente o COMM são necessárias
e bastantes as assinaturas de dois membros da
Direcção, uma das quais é a do Presidente, nas
suas faltas ou impedimentos a de um dos
Vice-Presidentes em quem ele delegue competência,
assim como a assinatura de um mandatário com
poderes bastantes.
Artigo 29° -
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um
Presidente, um Vice-Presidente e um
Vogal.
Artigo 30° -
Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os
actos da Direcção respeitantes a matéria
financeira.
2. Ao Conselho Fiscal compete em
especial:
a) Examinar a contabilidade e conferir os
documentos comprovativos das receitas e
despesas;
b) Emitir parecer sobre as propostas
orçamentais apresentadas pela Direcção,
bem como o esquema de quotização, jóia e
outras contribuições financeiras dos
associados;
c) Dar parecer sobre o relatório da
Direcção e as contas de cada exercício bem
como a utilização do fundo de reserva a
submeter à discussão e votação da
Assembleia
Geral;
d) Pronunciar-se sobre a alienação ou
oneração de bens imóveis, bem como sobre a
contratação de empréstimos;
e) Exercer todas as demais funções que lhe
sejam cometidas por lei, pelos estatutos
ou regulamento
interno.
3. Requerer a convocação da Assembleia Geral
quando, no âmbito destas competências julgue
necessário.
Artigo 31° - Funcionamento e
vinculação
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente
uma vez por trimestre.
2. Extraordinariamente reunirá sempre que for
convocado pelo Presidente ou a pedido da
Direcção.
3. A convocatória para qualquer reunião do
Conselho Fiscal devera ser feita com a
antecedência mínima de cinco
dias.
4. As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria e constarão das
respectivas actas.
5. O Conselho Fiscal encontra-se vinculado
pela assinatura do seu
Presidente.
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CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 32° - Receitas e
despesas
1. Constituem receitas do COMM:
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