ESTATUTOS

Clube dos Oficiais da Marinha Mercante

 

 

CAPITULO I

Denominação, Objecto, Constituição e atribuições

 

Artigo 1°- Denominação, duração e sede

 

1. O Clube de Oficiais da Marinha Mercante, adiante designado por COMM, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos.

 

2. O COMM tem sede na Travessa S. João da Praça, n° 21, 1100-522 Lisboa, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral ser transferida para outro local, e bem assim criar delegações ou qualquer outra forma de representação tanto em Portugal como no estrangeiro.

 

Artigo 2° - Objecto

 

Constitui objecto do COMM o estudo e desenvolvimento de iniciativas que permitam fomentar o espírito associativista dos Oficiais da Marinha Mercante, com vista à efectivação de um espaço comum de debate, convívio e participação e à elaboração de projectos e lançamento de acções que contribuam para o progresso sócio-cultural dos seus sócios.

 

Artigo 3° - Constituição

 

1. Só podem ser associados do COMM, os Oficiais da Marinha Mercante, assim como as pessoas singulares ou colectivas que adquiram essa qualidade nos termos estatutários.

 

2. Pode o COMM associar-se a todas as entidades que prossigam interesses comuns.     

 

Artigo 4° - Símbolos

 

1. Os símbolos distintivos do COMM são os seguintes:

 

    a) Bandeira;

    b) Galhardete;

    c) Emblema.

 

2. O nome e os distintivos do COMM não podem ser usados em qualquer manifestação de carácter político ou religioso.

 

Artigo 5° - Atribuições

São atribuições do COMM:

    a) Fomentar o espírito associativista designadamente dos Oficiais da Marinha Mercante;

    b) Assegurar um espaço comum de debate, convívio e participação dos seus associados;  

    c) Organizar e desenvolver serviços destinados a apoiar os seus associados;

    d) Desenvolver projectos e promover acções que contribuam para o progresso e reforço da imagem da Associação e dos seus associados;

    e) Fomentar e coordenar a todos os níveis a formação profissional dos seus associados e não associados, no âmbito das actividades marítimas;

    f) Actuar junto das entidades públicas nacionais e estrangeiras na defesa de interesses dos seus associados e da própria Associação;

    g) Assinar acordos de cooperação ou associar-se a organismos nacionais ou estrangeiros que contribuam para uma melhor representação e defesa dos interesses dos associados;

    h) Fomentar e desenvolver, entre os associados, a prática desportiva, principalmente de cariz náutico.

 

CAPÍTULO II
Dos Associados

 

Artigo 6° - Categorias de associados

 

O COMM tem as seguintes categorias de associados:

1. Os associados são fundadores, efectivos, honorários, aderentes e institucionais.

2. São associados fundadores, os Oficiais da Marinha Mercante outorgantes da escritura de constituição do COMM e os admitidos pela comissão instaladora até à realização da primeira Assembleia Geral.

3. São associados efectivos os Oficiais da Marinha Mercante.

4. São associados honorários as pessoas singulares e colectivas que pelos seus méritos profissionais, acção relevante no âmbito da Marinha Mercante ou pela sua colaboração com o COMM, lhes seja atribuída essa qualidade, bem como os antigos trabalhadores da Companhia Nacional de Navegação que foram associados do Grupo Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Companhia Nacional de Navegação,respectivos cônjuges e descendentes.

5. São associados aderentes, os praticantes a oficiais da Marinha Mercante e os alunos inscritos nos cursos da Escola Náutica Infante D.Henrique e os Oficiais de Marinhas mercantes estrangeiras com residência habitual em território nacional.

6. São associados institucionais, as pessoas colectivas que pelas suas contribuições e donativos em espécie ou bens, lhes sejam atribuídas essa qualidade.

  Artigo 7° - Admissão

 

1. A Admissão dos associados efectivos, aderentes e institucionais é feita pel direcção, nos termos do regulamento interno.

 

2. A admissão dos associados honorários é feita pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.      

 

Artigo 8° - Direitos dos associados

 

1. São direitos dos associados fundadores e efectivos:

 

    a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger ou ser eleito para qualquer cargo associativo previsto nos presentes estatutos;

    b) Beneficiar do apoio e dos serviços prestados pela Associação.

 

2. São ainda direitos dos associados fundadores e efectivos:

 

    a) Discutir e emitir voto sobre todas as matérias tratadas na Assembleia Geral

    b) Reclamar perante os órgãos sociais respectivos de actos que considere lesivos dos interesses dos associados e do próprio COMM;

    c) Requerer nos termos destes estatutos a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

    d) Receber todas as comunicações informativas e formativas ou quaisquer publicações que o COMM elabore, gratuita ou onerosamente, de carácter eventual ou permanente;

    e) Participar em conferências, colóquios, exposições ou outras iniciativas que o COMM promova;    

    f) Propor a admissão de novos associados;

    g) Apresentar à Direcção por escrito quaisquer sugestões que julgue de utilidade para melhor prossecução dos fins específicos do COMM.

    h) Têm direito ao não pagamento de quotas os associados reformados que tenham uma pensão de reforma igual ou inferior à pensão mínima, desde que devidamente comprovada.

 

Artigo 9° - Direitos dos associados honorários, aderentes e institucionais

 

1. Os associados honorários e aderentes não estão vinculados ao pagamento da jóia nem ao pagamento de quotas. Os associados institucionais estão sujeitos ao pagamento de quotas.

 

2. Podem participar nas Assembleias Gerais embora sem direito a voto, não podendo ser eleitos para cargos sociais.

 

3. São direitos dos associados honorários, aderentes e institucionais os constantes no artigo anterior na medida da sua aplicação.

 

Artigo 10º - Deveres dos associados fundadores e efectivos

 

1. São deveres dos associados fundadores e efectivos:

      a) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas, bem como a jóia de admissão e outras contribuições financeiras que sejam fixadas nos termos do regulamento interno;

    b) Cumprir as demais obrigações estatutárias e regulamentares;

    c) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para prossecução dos fins associativos, em conformidade com a lei;

    d) Respeitar as deliberações, directrizes e decisões dos órgãos competentes do COMM mantendo para com ele um dever de solidariedade;

    e) Participar e acompanhar as actividades sociais do COMM contribuindo para o seu bom funcionamento e prestigio;

    f) Exercer com responsabilidade e empenho os cargos sociais e missões para que forem eleitos ou designados.

     

    Artigo 11º - Deveres dos associados honorários, aderentes e institucionais

     

    São deveres dos associados honorários, aderentes e institucionais os descritos no artigo anterior, na medida da sua aplicação.

     

    Artigo 12° - Perda da qualidade de associado

     

    Perde a qualidade de associado o que:

     

      a) Voluntariamente se exonerar, mediante comunicação por escrito à Direcção do COMM;

      b) Durante o período de vinte e quatro meses não proceder ao pagamento das respectivas quotas ou contribuições financeiras e não apresente justificação aceite pela Direcção para o facto;  

      c) Deixe de cumprir as obrigações estatutárias ou regulamentares ou ainda atente contra os interesses do COMM.

     

    Artigo 13° - Exclusão de associados

     

    1. No caso previsto nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a exclusão de associados é da competência da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção devidamente fundamentada.

     

    2. O associado deve pronunciar-se sobre os fundamentos da exclusão.

     

    Artigo 14° - Readmissão de associados

     

    Os associados que queiram ser readmitidos no COMM ficarão sujeitos às condições dos novos candidatos.

     

    Artigo 15° - Suspensão dos direitos de associado

     

    Os sócios que se atrasarem mais de um ano no pagamento das suas quotas são automaticamente suspensos dos seus direitos socais.

     

    CAPÍTULO III

     

    Dos Órgãos Sociais

     

    Artigo 16° - Órgãos

     

    1 Constituem órgãos do COMM:

     

      a) Assembleia Geral

    b) Direcção

    c) Conselho Fiscal

     

2. A mesa da Assembleia, a Direcção e Conselho Fiscal são eleitos trienalmente.

 

3. Os membros dos órgãos sociais referidos nos números anteriores manter-se­ão no exercício dos seus cargos até que os novos titulares sejam eleitos e empossados.

 

4. No caso de vacatura em órgãos sociais seja por que motivo for, a mesma será suprida pelo primeiro suplente devendo o respectivo cargo ser cooptado de entre todos os elementos do órgão.     

 

  ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º - Composição e votação

 

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano do COMM, constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o que respeite à vida social e que conste na ordem de trabalhos.

 

2. Nos termos do presente estatuto, cada associado fundador ou efectivo tem direito a um voto, sendo sempre permitido o voto por delegação em conformidade com o regulamento interno.

 

3.. O voto por correspondência é permitido nos termos do regulamento interno.

 

4. Na Assembleia Geral convocada para a dissolução do COMM, o voto dos associados fundadores vale por três.

 

5. As votações não são secretas, salvo se respeitarem a deliberações que envolvam juízos sobre pessoas ou entidades, destituição dos órgãos sociais ou se tal for requerido por um terço dos associados presentes.

 

6. Nenhum associado fundador ou efectivo poderá votar se não estiver no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

Artigo 18° - Competência da Assembleia Geral

 

1. Compete à Assembleia Geral:

 

    a) Eleger, destituir e aceitar a demissão da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

    b) Discutir e votar anualmente o relatório e contas da Direcção;

    c) Discutir e votar o plano anual de actividades e orçamento;

    d) Aprovar o regulamento interno do COMM, a elaborar pela Direcção;

    e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

    f) Deliberar sobre a exclusão dos associados nos termos do n° 1 do artigo 13°;

    g) Deliberar sobre a aceitação dos associados honorários;

    h) Aprovar a criação de delegações e representações do COMM;

    i) Aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis da Associação;

    j) Aprovar a alienação de bens móveis da Associação, quando tal não seja considerado acto de administração ordinária;

    k) Deliberar sobre a utilização do fundo de reserva;

    l) Aprovar a alteração da localização da sede social;

     

2. Em caso de destituição ou demissão da Direcção, da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á à realização de novas eleições nos trinta dias seguintes à data da reunião da Assembleia Geral que decidir sobre a destituição ou aceitar a demissão.

 

3. Os órgãos demitidos manter-se-ão em funções com poderes de mera administração até à realização de eleições e tomada de posse de quem os substituirá.

 

4. Em caso de destituição da Direcção será a mesma substituída até à realização de eleições por uma comissão eleita pela Assembleia Geral..

 

Artigo 19° - Da mesa da Assembleia Geral

 

1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice­Presidente e um Secretário    

 

2. Compete especialmente à mesa da Assembleia Geral:

 

    a) Decidir sobre questões incidentais e de ordem;

    b) Emitir sempre que necessário os boletins de voto;

    c) Tomar conhecimento sobre quaisquer pedidos de demissão ou de renúncia de mandato.

 

3. No âmbito das competências e atribuições conferidos pelos presentes estatutos pode a mesa da Assembleia Geral decidir que seja convocada a Assembleia Geral sempre que o entenda necessário para normal funcionamento do COMM.

 

4. Compete em especial ao Presidente, convocar nos termos estatutários as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais e desempenhar as demais funções estatutárias ou regulamentares

 

5. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da mesa nas suas ausências ou impedimentos definitivos. Nas reuniões da Assembleia Geral em que não esteja presente nem ó Presidente nem o Vice-Presidente assumirá a Direcção a presidência, os restantes lugares serão preenchidos com associados presentes designados ad hoc.

 

6. Caberá ao Secretário da mesa a elaboração das actas relativas às sessões da Assembleia Geral.

   

Artigo 20º - Funcionamento

 

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

 

    a) Uma, até trinta e um de Março de cada ano civil, para a apreciação evotação do relatório e contas;

    b) Outra, até trinta de Novembro de cada ano civil, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

 

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, por decisão da própria mesa, por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, desde que obrigatoriamente acompanhadas dos respectivos fundamentos.

 

3. As Assembleias Gerais só podem funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados pelo menos, metade da totalidade dos associados; funcionarão meia hora mais tarde com qualquer número de associados presentes ou representados. 

 

4. As Assembleias extraordinárias a requerimento dos associados só poderão funcionar se estiverem presentes a maioria dos que a requereram. 

 

5. A Assembleia Geral reunida para deliberar sobre a dissolução do COMM só pode funcionar quando estejam presentes ou representados três quartos dos Associados.

 

Artigo 21º - Convocatória

 

1. A convocatória para qualquer sessão ordinária de Assembleia Geral deverá ser feita por aviso postal a todos os associados, com a antecedência mínima de quinze dias indicando dia, hora, local e ordem de trabalhos.

 

2. As sessões extraordinárias deverão ser convocadas por igual método.

 

3. Nas sessões ordinárias ou extraordinárias não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias não previstas na respectiva ordem de trabalhos, salvo se todos os associados presentes ou representados aprovarem o agendamento das matérias em causa.

 

4. A convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre alterações estatutárias, destituição dos órgãos sociais no todo ou em parte, e dissolução do COMM deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta dias acompanhada da respectiva fundamentação.           

 

Artigo 22° - Deliberações

 

1. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta da totalidade dos votos expressos.   

 

2. As deliberações sobre alteração de estatutos exigem uma maioria de três quartos da totalidade dos votos expressos.

 

3. A deliberação relativa à dissolução do COMM exigirá a maioria de três quartos do número de todos os associados. Esta Assembleia Geral deverá igualmente deliberar sobre as formas de liquidação.

4. As deliberações sobre alteração do regulamento interno exigem um terço dos votos expressos.         

 

DIRECÇÃO

Artigo 23° - Composição

 

1. A Direcção é composta por dezanove membros, compreendendo:

 

    a) Um Presidente;

    b) Quatro Vice-Presidentes;    

    c) Um Tesoureiro;       

    d) Um Secretário;        

    e) Doze Vogais.           

 

2. Na alínea e) do número anterior, têm que estar incluídos, obrigatoriamente:

 

    a) Quatro elementos dos quadros do mar de empresas;

    b) Quatro elementos representantes de delegações ou qualquer outra forma de representação do COMM.       

 

Artigo 24° - Competência

 

Compete à Direcção:  

 

    a). Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as determinações da Assembleia Geral;           

    b) Decidir sobre a admissão e propor a exclusão de associados;          

    c) Elaborar e propor a alteração dos estatutos e do regulamento interno submetendo-os à votação e discussão da Assembleia Geral;     

    d) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício, o plano de actividades e orçamentos, bem como todas as propostas que julgue necessárias para a prossecução dos principais objectivos do COMM;  

    e) Criar, organizar e dirigir os serviços internos do COMM;

    f) Decidir o esquema e valores das quotizações e demais contribuições financeiras para o COMM;      

    g) Adquirir e propor a alienação de bens imóveis à Assembleia Geral;  

    h) Contrair empréstimos mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;

    i) Gerir a actividade do COMM tendo em vista a prossecução dos seus fins;    

    j) Constituir mandatários para determinadas funções, as quais obrigarão ou não a Associação conforme a natureza e objecto do seu mandato;

    k) Decidir sobre o preenchimento, nos termos do art°., 16°, n° 4, da vacatura no órgão social.

    l) Nomear e extinguir as Delegações.

     

Artigo 25° - Competência do Presidente da Direcção

 

Compete ao presidente da Direcção, em especial:

 

    a) Representar o COMM em juízo e fora dele, bem como em todos os actos em que, por decisão expressa da Direcção, não tenha sido estabelecida "uma mais ampla representação";

    b) Convocar as reuniões de Direcção e presidir às mesmas;

    c) Coordenar os diversos projectos que o COMM promove;

    d) Despachar e assinar o expediente e demais documentos da competência da Direcção;

    e) Orientar e superintender os serviços do COMM e resolver os assuntos de carácter urgente, os quais sempre que se justifique, serão apresentados para apreciação na primeira reunião da Direcção;

    f) Zelar pelos interesses e prestígio do COMM;

    g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção, pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno;

    h) Designar um membro da Direcção que o substitua nas suas faltas ou impedimentos;

    i) Delegar nos membros da Direcção parte das competências que lhe são cometidas, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados;

    j) Requerer a convocatória para a Assembleia Geral por decisão da Direcção.

 

Artigo 26° - Funcionamento

 

1. A Direcção reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

2. As decisões da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e constarão das respectivas actas.

 

3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas.

 

4. Cada membro da Direcção disporá de um voto, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não podendo nenhum membro presente à reunião deixar de exercer o seu direito de voto.

 

5. A Direcção só poderá validamente decidir desde que esteja presentes pelo menos um terço dos seus membros;

 

6. Às reuniões de Direcção poderão assistir, sem voto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal e outro qualquer associado quando se julgue necessário.

 

7. A falta não justificada de um elemento da Direcção a cinco reuniões consecutivas ou a oito interpoladas no decurso de um ano civil implica a vacatura do respectivo cargo.

 

Artigo 27° - Delegações

 

1. São órgãos locais executivos da Direcção , a quem estão subordinadas.

 

2. A nomeação das Delegações é da competência da Direcção e extinguem-se com o mandato da mesma.

 

Artigo 28° - Vinculação

 

Para vincular genericamente o COMM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais é a do Presidente, nas suas faltas ou impedimentos a de um dos Vice-Presidentes em quem ele delegue competência, assim como a assinatura de um mandatário com poderes bastantes.

 

CONSELHO FISCAL

Artigo 29° - Composição

 

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

 

Artigo 30° - Competências

 

1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção respeitantes a matéria financeira.

 

2. Ao Conselho Fiscal compete em especial:

    a) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;  

    b) Emitir parecer sobre as propostas orçamentais apresentadas pela Direcção, bem como o esquema de quotização, jóia e outras contribuições financeiras dos associados;

    c) Dar parecer sobre o relatório da Direcção e as contas de cada exercício bem como a utilização do fundo de reserva a submeter à discussão e votação da Assembleia Geral;  

    d) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos;

    e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, pelos estatutos ou regulamento interno.  

   

3. Requerer a convocação da Assembleia Geral quando, no âmbito destas competências julgue necessário.

 

Artigo 31° - Funcionamento e vinculação

 

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre.

 

2. Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo Presidente ou a pedido da Direcção.

 

3. A convocatória para qualquer reunião do Conselho Fiscal devera ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.

 

4. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria e constarão das respectivas actas.

 

5. O Conselho Fiscal encontra-se vinculado pela assinatura do seu Presidente.

 

CAPÍTULO IV
Do regime financeiro

 

Artigo 32° - Receitas e despesas

 

1. Constituem receitas do COMM:

 

    a) As jóias;